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PEC das Domésticas – Comentários
Publicado em: 16/04/2013
Com a promulgação da Emenda Constitucional estendendo aos domésticos direitos até então exclusivos de empregados celetistas, surgiram diversas duvidas decorrentes das lacunas deixadas pelo legislador.
Nesse sentido o presente trabalho tem o intuito de esclarecer algumas destas alterações inseridas a legislação, bem como explicar sobre procedimentos que devem ser adotados visando o cumprimento dos novos dispositivos.
Como é sabido o empregado doméstico, é aquele que no âmbito residencial presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinação, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, como por exemplo: babás, empregadas domésticas, cozinheiras, motoristas, caseiro, jardineiro, cuidadores entre outros.
A antiga legislação concedia aos trabalhadores domésticos apenas parte dos direitos garantidos aos demais trabalhadores resguardados pela CLT, cenário alterado pela Proposta de Emenda Constitucional 66/12.
Cumpre de nossa parte distinguir os direitos concedidos a categoria, que devem ser distinguidos como direitos de aplicação imediata, e outros, como direitos que necessitam de regulamentação específica para que possam produzir efeitos.
Dentre os principais direitos e garantias de aplicação imediata, e que realmente trouxeram alterações significativas ao que já era praticado, destacamos: a limitação da jornada de trabalho em oito horas diárias e 44 semanais; horas extras com adicional mínimo de 50%; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e qualquer tipo de trabalho doméstico a menores de 16 anos.
Alguns outros direitos aguardam regulamentação especifica para que possam ser efetivamente praticados, quais sejam: proteção contra demissão arbitrária ou sem justa causa, seguro desemprego, adicional noturno, salário família, auxílio creche para filhos e dependentes com até cinco anos de idade, seguro contra acidentes de trabalho.
O direito ao FGTS também garantido dentre as alterações da nova lei, vem sendo veementemente discutido, pois, alguns entendem tratar-se de norma de aplicação imediata, e outros entendem tratar-se de norma que depende de regulamentação.
Muito vem se falando na elaboração de procedimento próprio para recolhimento de FGTS para essa categoria, no qual o empregador irá recolher esse direito através de guia única em conjunto com outros direitos que serão recolhidos.
Entendemos tratar-se de norma de aplicação imediata.
Acreditamos que dentro do prazo de noventa dias será estabelecido normatização na qual dentre estas o recolhimento de FGTS pelo Ministério do Trabalho, no qual muito se fala que na elaboração de guia única para recolhimento do FGTS com outros direitos alterados.
Referidas regras agora são realidade se fazendo necessário uma mudança no comportamento, e na relação contratual anteriormente praticada, adotando-se medidas que certamente trarão maior segurança jurídica a ambas as partes.
Assim aconselhamos aos empregadores a adoção das seguintes medidas abaixo discriminadas:
• Elaboração de contrato de Trabalho escrito, prevendo a possibilidade de período de experiência.
• Elaboração de acordo de compensação de jornada.
• Elaboração de acordo de prorrogação de jornada.
• Adoção de controle de jornada contendo horário de entrada, saída e intervalos para descanso e refeição em sua exatidão para que não haja horário britânico e invalidade do cartão de ponto..
Ex: Se o empregado chegar às 09:03 hs esta deve ser anotado exatamente, jamais horários uniforme como todos os dias as 09:00 hs, pois este nos termos da Sumula 338 do Tribunal Superior do Trabalho é invalido.
Por fim, cumpre destacar a existência de lacunas na nova Lei, e assim que houver novas alterações, ou posicionamentos dos Tribunais sobre a reforma praticada, iremos novamente nos posicionar.
Dr. Eduardo Smerl Sapira
contato@skadvocacia.com.br
Sapira & Krasiltchik Advogados Associados