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Restituição de Pacote Turístico
Publicado em: 19/12/2013
Consumidor que desistiu de pacote turístico tem direito à restituição de 80% do valor pago
A cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço, constitui cláusula abusiva, resultando enriquecimento ilícito.
Foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinava a perda integral do valor de R$ 18.101,93 (dezoito mil cento e um reais e noventa e três centavos) pagos de forma antecipada por um consumidor, que desistiu de um pacote turístico de 14 dias para a Turquia, Grécia e França.
No caso em tela, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismos LTDA., requerendo a restituição de parte do valor pago pelo pacote turístico.
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ.
Para o relator Ministro Paulo Tarso Sanseverino, o valor de 100% a título de multa estabelecido sobre o montante pago pelo pacote de turista é claramente abusivo, ferindo a legislação aplicável no caso, tanto pelo Código Civil, quanto na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, o relator concluiu que o entendimento do tribunal mineiro merecia reforma, vez que não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviço, mostra-se desvantajosa para o consumidor.
A perda total do valor pago viola, para o ministro, os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa Consumidor, que determina: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV – estabeleçam obrigações consideradas inócuas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada, afirmou o relator em seu voto.
Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento da viagem pelo cliente é um risco inerente ao negócio das agências.
Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação.
Sapira & Krasiltchik Advogados Associados