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Dano Moral Presumido
Publicado em: 31/07/2013
O Superior Tribunal de Justiça recentemente divulgou uma lista de alguns casos em que presume o Dano Moral, não se fazendo necessário a comprovação do dano, bastando a mera existência do fato.
Dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu.
No entanto, o dano moral presumido não possui caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).
Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.
Porém, nossa corte superior tornou pacífico o entendimento que considera como presumíveis os danos morais em determinados casos demonstrados a seguir:
Cadastro de inadimplentes
O cadastro incorreto de individuo no SERASA, SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) ou Cadin (Cadastro de inadimplente), por si só, enseja dano moral (REsp 1.059.663). Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de 5 anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período. Desta forma, a inclusão indevida acaba por impor restrição financeira à pessoa, impedindo-a, por exemplo, de tomar empréstimo bancário, participar de licitação, realizar financiamento de bem, dentre outras.
Contudo, frise-se que o mesmo não vale para o devedor contumaz (aquele cuja inscrição faz parte do seu cotidiano). Neste sentido, a súmula 385 do STJ dispõe o seguinte:
“Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No STJ, ficou consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral, vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Responsabilidade bancária
No caso de inclusão indevida feita em consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.
A Terceira Turma julgou um recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco, onde ficou constatado que era devido dano moral presumido, pois, mesmo tendo quitado todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta, o correntista teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, passando assim, por uma série de constrangimentos (Resp 786.239).
É cabível tal dano quando talões de cheques são extraviados, e posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). A situação também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.
Atraso de vôo.
O atraso no vôo, inclusive nos casos em que o passageiro não consegue viajar no horário em decorrência do chamado overbooking, é outro caso que gera dano moral presumido (REsp 299.532). A responsabilidade é do causador, pelo desconforto e transtornos causados ao passageiro que arcou com os pagamentos daquele serviço e o teve de forma defeituosa.
Em 2009, a Quarta Turma, ao julgar um caso de vôo internacional, reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor e concuminada com a Convenção de Varsóvia,“Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.”
Desta forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, afirma o desembargador convocado Honildo Amaral.
Em 2011, a Terceira Turma confirmou a tese de que a responsabilidade que o dano presumido é da empresa de aviação, no julgamento de um agravo de instrumento que envolveu a empresa TAM. Nesse caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.
O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).
Equívoco administrativo
O Equívoco administrativo também é um dos casos onde se pode verificar que o dano moral é presumido.
Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.
No caso, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).
“O cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”, diz o ministro josé Delgado.
“É dever da administração pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.
O dano moral presumido, segundo a decisão, foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa.
Credibilidade desviada
Quando existe a inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde, e verifica o dever de indenizar por ser dano presumido.
Em 2011, A Quarta Turma negou o recuso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde. O livro que serve de guia para os usuários, trouxe o nome de médicos sem que eles fossem credenciados.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).
A seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”.
Visto o exposto acima, diante da análise dos precedentes jurisprudenciais apontados, esperamos ter trazido aos jurisdicionados um maior numero de informações com o fito de esclarecê-los e auxiliá-los caso passem por situações similares.
SAPIRA E KRASILTCHIK ADVOGADOS.